SOBRE A ANAPROCONF




Apresentação

Num ambiente de constantes violações à autonomia dos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização e com a premente necessidade da congregação de todos os membros integrantes da advocacia pública dessas autarquias, foi constituída a Associação Nacional dos Advogados e Procuradores das Ordens e Conselhos de Fiscalização - ANAPROCONF, que admitirá em seu quadro de associados apenas membros concursados, para discussão de assuntos de seus interesses e dos Conselhos, assim como a garantia da execução de suas atividades à luz das prerrogativas profissionais.

Em razão da ausência de representatividade específica desses profissionais até hoje, diversas discussões que envolvem a Advocacia Pública Federal são tratadas e decididas, olvidando-se da realidade dos advogados/procuradores efetivos dos Conselhos de Fiscalização, que ostentam a condição de advogados públicos.  

Por fim, cabe ressaltar que a inserção dos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização no conceito de Advogados Públicos visa integrá-los no contexto das discussões da categoria, permitindo a discussão de assuntos gerais de interesse dessas entidades, alcançando-se, assim, uma melhor atuação no serviço público em favor da sociedade.


Objetivos

Constituem objetivos da ANAPROCONF segundo o art. 2º do seu estatuto:

I - promover a defesa dos interesses da advocacia pública dos Conselhos de Fiscalização, perante os poderes constituídos, atuando, quando necessário juntamente com as demais entidades congêneres;
II - representar seus associados em juízo ou fora dele;
III - defender os interesses profissionais dos associados, representando-os perante os órgãos públicos e entidades privadas;
IV - promover a solidariedade entre os associados, zelando pela sua efetivação;
V - desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
VI - propiciar, para gozo de seus associados e dependentes, serviços previdenciários de assistência médica e securitária, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas.
VII – promover benefícios aos seus associados na celebração de convênios com entidades privadas ou públicas;
VIII – defender a efetiva implementação das garantias constitucionais da advocacia pública, especialmente aquelas dos artigos 37, II, e 131 e 132 da Constituição Federal;
IX – defender as prerrogativas profissionais da advocacia pública dos Advogados ou Procuradores dos Conselhos de Fiscalização;
X – dar assessoria jurídica aos Conselhos de Fiscalização em assuntos de interesse da profissão;
XI - colaborar no relacionamento com os Conselhos de Fiscalização, em assuntos concernentes à situação funcional da classe.




Historico

Os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquias, sendo entidades integrantes da Administração Pública Federal, pois incumbe-lhes atividades próprias de Estado (STF - ADI 1717). Por outro lado, os Conselhos possuem características que os tornam sui generis em relação às demais autarquias federais, como por exemplo, fonte de receitas e nomeação dos dirigentes feita pelos profissionais registrados.

Diferentemente da OAB (ADI 3026), os Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se a diversos deveres próprios das entidades de Direito Público, tais como realização de concurso público para a contratação de servidores, prévio processo licitatório para a aquisição de bens e serviços, prestação de contas ao Tribunal de Contas da União etc. 

No Brasil existem aproximadamente 535 Conselhos de Fiscalização Profissional (TCU – Acórdão 096/2016 – Plenário). Esses dados, aliados à forte tendência dos órgãos de controle no sentido de exigir a contratação de advogados mediante a realização de concurso público, revela o inevitável fortalecimento da categoria desses advogados em todo o país.

Em razão da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização e de sua função social, o interesse público dessas entidades deverá ser alcançado, judicial e extrajudicialmente, exclusivamente pelos advogados/procuradores efetivos e de carreira, que precisam atuar com autonomia funcional, revestidos de todas as prerrogativas e garantias franqueadas pelo Estatuto da OAB, especialmente na qualidade de advogados públicos.

É inegável o enquadramento como advogados públicos dos advogados/procuradores efetivos dos Conselhos de Fiscalização, regularmente admitidos mediante concurso público, uma vez que representam a entidade pública em juízo e perante outros órgãos e entidades da Administração, promovem execuções fiscais, emitem pareceres em processos licitatórios e em diversas demandas internas, prestam assessoria jurídica nos procedimentos de fiscalização profissional e nos processos administrativos éticos, assim como em outras atividades próprias da administração pública, priorizando sempre o controle da legalidade e da economicidade. Para o desempenho dessas atividades, é inquestionável que dependem de autonomia funcional. 

Não é raro, porém, que muitos colegas sofrem represálias em razão de pareceres jurídicos ou posicionamentos técnicos que não se coadunam com os interesses particulares/políticos de chefias e dirigentes de Conselhos de Fiscalização.

Num ambiente de constantes violações à autonomia dos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização e com a premente necessidade da congregação de todos os membros integrantes da advocacia pública dessas autarquias, foi constituída a Associação Nacional dos Advogados e Procuradores das Ordens e Conselhos de Fiscalização - ANAPROCONF, que admitirá em seu quadro de associados apenas membros concursados, para discussão de assuntos de seus interesses e dos Conselhos, assim como a garantia da execução de suas atividades à luz das prerrogativas profissionais.

Em razão da ausência de representatividade específica desses profissionais até hoje, diversas discussões que envolvem a Advocacia Pública Federal são tratadas e decididas, olvidando-se da realidade dos advogados/procuradores efetivos dos Conselhos de Fiscalização, que ostentam a condição de advogados públicos.  

Por fim, cabe ressaltar que a inserção dos advogados/procuradores dos Conselhos de Fiscalização no conceito de Advogados Públicos visa integrá-los no contexto das discussões da categoria, permitindo a discussão de assuntos gerais de interesse dessas entidades, alcançando-se, assim, uma melhor atuação no serviço público em favor da sociedade.



Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS E PROCURADORES
DAS ORDENS E DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO - ANAPROCONF

CAPÍTULO I
Denominação social, sede e objetivos

 Art. 1º - A Associação Nacional dos Advogados e Procuradores das Ordens e dos Conselhos de Fiscalização - ANAPROCONF, fundada nesta cidade, na Rua Dona Primitiva Vianco, 930, sala 103, Centro, Osasco/SP – CEP 06016-008, entidade sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, terá duração indeterminada, sede e foro na Comarca de Osasco/SP.

Art. 2º - A ANAPROCONF tem por objetivos, com relação aos Advogados ou Procuradores dos Conselhos de Fiscalização:

I - promover a defesa dos interesses da advocacia pública dos Conselhos de Fiscalização, perante os poderes constituídos, atuando, quando necessário juntamente com as demais entidades congêneres;

II - representar seus associados em juízo ou fora dele;

III - defender os interesses profissionais dos associados, representando-os perante os órgãos públicos e entidades privadas;

IV - promover a solidariedade entre os associados, zelando pela sua efetivação;

V - desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;

VI - propiciar, para gozo de seus associados e dependentes, serviços previdenciários de assistência médica e securitária, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas.

VII – promover benefícios aos seus associados na celebração de convênios com entidades privadas ou públicas;

VIII – defender a efetiva implementação das garantias constitucionais da advocacia pública, especialmente aquelas dos artigos 37, II, e 131 e 132 da Constituição Federal;

IX – defender as prerrogativas profissionais da advocacia pública dos Advogados ou Procuradores dos Conselhos de Fiscalização;

X – dar assessoria jurídica aos Conselhos de Fiscalização em assuntos de interesse da profissão;

XI - colaborar no relacionamento com os Conselhos de Fiscalização, em assuntos concernentes à situação funcional da classe.

Parágrafo único - Para consecução de seus fins, a ANAPROCONF poderá, a critério da Diretoria, criar Departamentos especializados e Comissões, estabelecendo as normas que forem necessárias ao seu funcionamento.

Art. 3º - Em relação à atuação profissional dos Advogados e Procuradores, são princípios da ANAPROCONF:

I – o reconhecimento das carreiras de Advogados e Procuradores dos Conselhos de Fiscalização como integrantes da advocacia pública;

II – a defesa da Constituição Federal e do ordenamento jurídico; 

III – a aplicação dos princípios constitucionais administrativos previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, especialmente o da legalidade dos atos da administração;

IV – a tutela da sociedade e da coisa pública na atuação da advocacia pública;

III – a autonomia profissional;

V – a atuação profissional voltada à defesa dos interesses da Administração Pública, da sociedade, especialmente das profissões representadas pelos respectivos Conselhos;

VI – o combate às más influências políticas no exercício profissional;

VII – a garantia incondicional dos honorários advocatícios a todos os membros da advocacia pública, especialmente aqueles no âmbito dos Conselhos de Fiscalização;

VIII – a cooperação com as demais entidades civis responsáveis pela defesa dos interesses da sociedade, principalmente com aquelas voltadas aos interesses da advocacia pública.

Art. 4º - O ano social coincidirá com o ano civil. 

CAPÍTULO II
Quadro Social

SEÇÃO I
Categorias de Associados

Art. 5º - O quadro social será composto de duas categorias:

I - associados Contribuintes;

II - associados Honorários.

Art. 6º - São associados contribuintes somente os titulares de cargo de Advogados ou Procuradores, concursados, dos Conselhos de Fiscalização, bem como os aposentados nesses cargos, desde que inscritos no quadro social e que concordem com todos os termos do presente estatuto.

§ 1º - A condição de Advogado ou Procurador concursado deverá ser comprovada mediante apresentação da publicação oficial da sua nomeação ou da classificação final do concurso, conforme estabelecido no respectivo edital.

§ 2º - O associado contribuinte ao se filiar assume o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas

Art. 7º - Será conferido título de "Associado Honorário", isento de contribuição social, às pessoas que, por indicação de qualquer associado, forem merecedoras dessa distinção, em virtude de relevantes serviços prestados à classe, a juízo da Assembleia Geral. 

Art. 8º - Os requerimentos de ingresso na associação na qualidade de associados contribuintes ou honorários serão analisados e decididos pela Diretoria da ANAPROCONF.

§ 1º. Os pedidos de ingresso serão submetidos à apreciação da Diretoria na próxima pauta desimpedida após a sua apresentação.

§ 2º Poderão ser indeferidos as solicitações de ingresso, ainda que preenchidos os requisitos do art. 6º, quando o requerente comprovadamente não apresentar idoneidade moral e reputação profissional ilibada. 

 

SEÇÃO II
Direitos e Deveres do Associado

Art. 9º - São direitos do associado contribuinte:

I - participar das assembleias, propor, discutir e deliberar sobre os assuntos em pauta;

II - votar e ser votado para os cargos eletivos;

III - solicitar, na forma prevista neste Estatuto, a convocação de Assembleia extraordinária;

IV - utilizar quaisquer serviços ou benefícios colocados à disposição pela ANAPROCONF, obedecidas as normas pertinentes;

V - interpelar, por escrito, fundamentadamente, os órgãos dirigentes da ANAPROCONF, sobre questões relativas à entidade;

VI - solicitar demissão dos quadros sociais, quando assim entender conveniente;

VII – propor à Diretoria a criação de Departamentos especializados e Comissões, em requerimento fundamentado.

Art. 10 - São deveres do associado:

I - respeitar as disposições deste Estatuto e demais normas internas;

II - colaborar para que a ANAPROCONF atinja as suas finalidades;

III - pagar a contribuição social estipulada pela Assembleia Geral;

IV - zelar pelo bom nome e prestígio da ANAPROCONF;

V - exercer, com zelo e eficiência, as atribuições inerentes a cargo ou função para que tenha sido eleito ou designado.

 

CAPÍTULO III
Administração

SEÇÃO I
Órgãos da ANAPROCONF

Art. 11 - São órgãos da ANAPROCONF:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal;

IV – Departamentos especializados e Comissões, criados a critério da Diretoria.

 

SEÇÃO II
Assembleia Geral

Art. 12 - A Assembleia Geral, que será constituída pelos associados contribuintes quites e em pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão superior de deliberação da Associação e soberano nas suas decisões.

Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril e, extraordinariamente, sempre que exigirem as conveniências sociais.

§ 1º - As Assembleias Gerais, quer ordinárias, quer extraordinárias, realizar-se-ão na forma presencial ou virtual, mediante prévia convocação, com antecedência mínima de três dias, por edital de que conste a ordem do dia, publicado em jornal de grande circulação, ou por correspondência a ser encaminhada, via postal ou eletronicamente, aos associados.

§ 2º - Excepcionalmente, em situação de urgência e a critério da Diretoria, poderão ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa da Diretoria ou por um décimo, no mínimo, de associados que preencham os requisitos do artigo 11, por requerimento fundamentado, dirigido, por escrito ou eletronicamente, à Diretoria.

§ 4º - Não será permitido voto por correspondência ou por procuração.

Art. 14 - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - destituir membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, por prática de ato manifestamente contrário aos interesses da classe ou da associação;

III - revogar deliberações da Diretoria e do Conselho Fiscal, que se mostrarem contrárias aos interesses da classe;

IV - fixar a contribuição social;

V - examinar, discutir e votar as matérias que lhe sejam regularmente submetidas;

VI - decidir, após parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço anual;

VII - alterar o Estatuto da ANAPROCONF;

VIII - autorizar a aquisição ou a venda de bens imóveis;

IX - deliberar sobre concessão de título de Associado Honorário;

X - decidir recurso contra aplicação de penalidade a associado;

XI - dissolver a Associação, resolvendo sobre o destino do seu patrimônio.

Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II e VII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art.    15 - As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, em segunda, com qualquer número, trinta minutos após a hora fixada, por edital, para a realização da primeira.

Art.    16 – Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13, a Assembleia Geral decidirá por maioria simples de voto.

Parágrafo único - Será exigido quorum mínimo de instalação de Assembleias Gerais Extraordinárias, na conformidade das matérias que delas sejam objeto, como segue:

I - De um terço, nos casos de:

a)       aquisição ou venda de bens imóveis;

b)      destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, observado o contraditório, a ampla defesa e demais garantias decorrentes do devido processo legal;

c)      revogação de decisão da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

d)      alteração deste Estatuto;

II - de dois terços, quando se tratar de dissolução da Associação.

 

SEÇÃO III
Diretoria

Art. 17 - A ANAPROCONF será administrada por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos na forma dos artigos 29 e seguintes.

Art. 18 - São membros da Diretoria:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário;

IV - 1º Tesoureiro;

V - 2º Tesoureiro;

§ 1º - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente são privativos de Advogados ou Procuradores em atividade, na data prevista para a posse.

§ 2º - O exercício de cargo nos órgãos da ANAPROCONF será integralmente gracioso.

Art. 19 - Compete à Diretoria:

I - deliberar sobre assuntos relativos à administração da Associação e praticar todos os atos necessários ou convenientes à consecução dos fins sociais;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e as normas do Estatuto, zelando pela sua observância;

III - decidir sobre a admissão de associados e dos que possam participar do seguro em grupo e outras iniciativas da Associação;

IV - criar Departamentos, Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo, bem como nomear e destituir seus integrantes;

V - apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, relatório de sua gestão e contas do exercício findo;

VI - escolher estabelecimento bancário para guarda dos valores da Associação;

VII - decidir sobre aplicação de penalidades aos associados;

VIII - autorizar despesas e encargos que não sejam de mero expediente, bem como aquisição de bens móveis;

IX - manifestar, em caráter oficial, a opinião da classe sobre assuntos do interesse desta;

X - adotar medidas de defesa das prerrogativas da classe ou de Procurador injustamente agravado no exercício regular de suas funções;

XI - resolver sobre pedidos de demissão apresentados por seus membros.

XII - promover e coordenar eventos de caráter cultural da ANAPROCONF, como cursos, conferências e exposições;

XIII - coordenar as publicações da ANAPROCONF;

XIV – manter-se informada sobre projetos de lei, de qualquer esfera de Governo, de interesse da classe;

XV - ouvir reivindicações da classe, de caráter funcional e, mediante aprovação da Diretoria, providenciar medidas tendentes ao seu atendimento;

XVI - propor a adoção de medidas que contribuam para a melhoria da situação funcional dos advogados ou procuradores;

IV - colaborar no relacionamento com os Conselhos de Fiscalização, em assuntos concernentes à situação funcional da classe.

Art. 20 - As resoluções da Diretoria serão tomadas por voto da maioria dos presentes, exigindo-se a presença de, no mínimo, cinco diretores, cabendo a decisão ao Presidente, no caso de empate.

Art. 21 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convier aos interesses da Associação.

Parágrafo único - As reuniões serão convocadas pelo Presidente ou por seu substituto, por correspondência ou eletronicamente, lavrando-se, em livro próprio, ata circunstanciada de seus trabalhos.

Art. 22 - No desempenho das suas atribuições, a Diretoria poderá ser assessorada por comissão, a ser instituída com finalidade e prazos de vigência específicos.

Art. 23 - Compete ao diretor-presidente:

I - representar a Associação, ativa ou passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar estas atribuições a outro membro da Diretoria;

II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias;

III - zelar pelo fiel cumprimento das finalidades da ANAPROCONF;

IV - abrir, movimentar e fechar contas, assinando, juntamente com o diretor 1º tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, endossos ou outros documentos representativos de despesas ou encargos sociais, aprovados nos termos deste Estatuto;

V - assinar, com o diretor secretário e o diretor 1º tesoureiro, respectivamente, o Relatório Anual e o Balanço da Associação, submetendo o segundo ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação pela Assembleia Geral;

VI - constituir mandatário, com poderes específicos e por prazo determinado, assinando o mandato juntamente com o diretor da área correspondente;

VII - designar um diretor para responder pelas funções de outro, nos impedimentos ou faltas deste;

VIII - superintender todos os serviços e atividades da ANAPROCONF;

IX - exercer as demais atribuições que não se compreendam na competência de órgão colegiado ou de outro diretor.

Art. 21 - Compete ao diretor vice-presidente auxiliar o diretor presidente, substituí-lo em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.

Parágrafo único - Em caso de impedimento ou licença do diretor vice-presidente, o diretor presidente será substituído por um dos demais membros da Diretoria, na ordem constante do artigo 16.

Art. 24 - Compete ao Diretor Secretário:

I - redigir toda a correspondência da ANAPROCONF e as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, levando-as a registro, sempre que a lei determinar;

II - organizar e manter em ordem todos os serviços de Secretaria e de administração da ANAPROCONF;

III - preparar e assinar, juntamente com o presidente, o relatório anual da Diretoria.

Art. 25 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores da Associação;

II - abrir, movimentar e fechar contas em estabelecimentos bancários, assinando, juntamente com o presidente, os documentos a que alude o artigo 20, IV;

III - elaborar o balanço, firmando-o junto com o presidente.

Parágrafo único - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo na vacância.


SEÇÃO IV
Conselho Fiscal

Art. 26 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros eleitos na forma dos artigos 29 e seguintes.

Art. 27 - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administração financeira da Associação, podendo qualquer de seus membros, no exercício de suas funções, examinar livros, papéis e documentos da entidade e solicitar à Diretoria informações e esclarecimentos.

Art. 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e emitirá parecer sobre a administração financeira e a aprovação das contas da Associação.


SEÇÃO VI
Eleição e posse

 Art. 29 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão escolhidos entre os associados contribuintes, quites e em pleno gozo de seus direitos estatutários, mediante eleição direta, por escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º - A eleição será realizada a cada biênio, na segunda quinzena de abril, em reunião extraordinária da Assembleia Geral, em data designada pela Diretoria.

§ 2º - A convocação para a eleição será promovida pela Diretoria, mediante edital publicado no site da ANAPROCONF na primeira quinzena de março, contendo:

I - relação dos cargos a serem preenchidos;

II - indicação do dia, local e horário da Assembleia Geral para eleição;

III - prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos, com indicação do cargo pretendido;

IV - os nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral;

V - outras informações necessárias ao esclarecimento dos associados.

§ 3º - O edital a que alude o parágrafo 2º será enviado aos associados por correspondência oficial, bem como afixado na sede da ANAPROCONF e divulgado no seu sitio eletrônico.

§ 4º - A comunicação mencionada no parágrafo anterior poderá ser substituída por comunicação eletrônica, a ser enviada ao endereço cadastrado no banco de dados da Associação.

Art. 30 - À Comissão Eleitoral, constituída por 3 (três) associados efetivos, nomeados pela Diretoria, incumbirá dirigir e supervisionar o processo eleitoral, desde o registro dos candidatos até a proclamação do resultado do pleito.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Eleitoral não poderão fazer parte de nenhum dos órgãos dirigentes da Associação, nem ser candidatos aos cargos em disputa.

Art. 31 - A inscrição dos candidatos será feita na sede da ANAPROCONF, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral e por ela decidido sobre o deferimento ou não da candidatura.

§ 1º - A inscrição de candidatura para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita com a indicação do cargo pretendido pelo associado.

§ 2º - A decisão sobre o pedido de registro deverá ser publicada na sede da ANAPROCONF, em 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo de inscrição.

§ 4º - Do indeferimento de inscrição caberá pedido de reconsideração em 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Eleitoral.

§ 5º - Encerrada a fase de registro dos candidatos, a Diretoria fará imprimir cédulas, com os nomes dos candidatos relacionados em ordem alfabética dos prenomes, conforme os cargos aos quais concorram.

Art. 32 - É vedada mais de uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 33 - O candidato não poderá concorrer a mais de um cargo eletivo.

Art. 34 - O candidato terá livre acesso à relação dos associados, telefone e e-mail de contato, dela podendo extrair cópias, à suas expensas.

Art. 35 - Considerar-se-ão eleitos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, a que se houverem candidatado, os associados que obtiverem o maior número de votos para cada cargo.

Parágrafo Único: Para os cargos do Conselho Fiscal, serão eleitos os seis candidatos mais votados, sendo como membros titulares, dentre eles, os três primeiros colocados em número de votos.

Art. 36 - Na mesma Assembleia Geral em que for realizada a eleição, serão empossados os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

SEÇÃO VII
Vacância de cargos e perda de mandato

Art. 37 - Qualquer dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal será declarado vago em reunião para esse fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo plenamente justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas.

Parágrafo único - Ocorrendo vacância de cargo e inexistindo suplente para preenchê-lo, será convocada eleição pela Diretoria, para complementar o período remanescente, desde que igual ou superior a 1 (um) ano, à data da vacância.

Art. 38 - Qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal poderá ter cassado seu mandato pela Assembleia Geral, nos termos do disposto nos artigos 14, II e 16, parágrafo único, I, "b", deste Estatuto. 

CAPÍTULO IV
Dissolução

Art. 39 - A Associação será dissolvida nos casos previstos em lei, ou por deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim.

Art. 40 - A Assembleia Geral, que decidir pela dissolução, deliberará sobre o destino dos bens patrimoniais da Associação.

 

CAPÍTULO V
Penalidades

Art. 41 - Constituem penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

Art. 42 - A pena de advertência será aplicada ao associado que transgredir norma estatutária, para cuja violação não tenha sido cominada outra penalidade.

Art. 43 - A pena de suspensão, que não excederá a sessenta dias, será aplicada ao associado:

I - que reincidir em falta pela qual já tenha sido advertido;

II - que não acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria, ou desrespeitar qualquer dos membros dos órgãos dirigentes da ANAPROCONF, no exercício de suas funções.

Art. 44 - A pena de exclusão será aplicada ao associado:

I - que reincidir em falta pela qual haja sido suspenso;

II - que tiver comportamento incompatível com o decoro e a dignidade profissional.

Art. 45 - As deliberações da Diretoria quanto à aplicação das penalidades deverão ser precedidas de procedimento disciplinar, assegurados ao associado, em qualquer hipótese, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e demais garantias processuais decorrentes do devido processo legal.

§ 1º - O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer pessoa interessada.

§ 2º - A apuração será procedida por Comissão designada pela Diretoria, composta de, no mínimo, três membros efetivos e três suplentes.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Título II, do Estatuto da Advocacia da OAB- Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 46 - A interposição de recurso contra a aplicação de penalidade deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, que deverá ser promovida por carta ou telegrama com aviso de recebimento.

§ 1º - O recurso será dirigido à Diretoria, que o encaminhará à Assembleia Geral Extraordinária para decisão definitiva;

§ 2º - Os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 47 - Será desligado do quadro social, o associado que deixar de pagar três mensalidades consecutivas, observados o contraditório e a ampla defesa.


CAPÍTULO VI
Receitas e Patrimônio

Art. 48 – Constituem receitas da ANAPROCONF:

I – contribuições sociais;

II – os legados, doações e subvenções;

III – aquelas decorrentes de eventos promovidos pela associação;

IV – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pela associação;

V – outras receitas

CAPÍTULO VII
Patrimônio

Art. 49 – O patrimônio da ANAPROCONF será formado por:

I - jóias;

II - bens móveis;

III - bens imóveis;

IV - títulos que venha a adquirir;

V - outros bens ou direitos.

Parágrafo único: Os bens ·imóveis da ANAPROCONF não poderão ser alienados ou arrendados a qualquer título, sem prévia autorização da Assembleia Geral.


CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 50 – O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos, excepcionalmente pela Assembleia Geral de criação da ANAPROCONF, eleitos, vigorará até o dia 30 de abril de 2018, quando será realizada a eleição para a primeira gestão com mandato integral, na forma dos arts. 29 e seguintes.

Art. 51 - Os diretores e associados não responderão, solidária, ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação ou em seu nome.

Art. 52 - Será permitido aos empregados de outros Departamentos dos Conselhos de Fiscalização, a critério da Diretoria, integrar o "seguro em grupo" patrocinado pela Associação, ou outro plano de iniciativa desta, independentemente de inscrição no quadro social e de qualquer contribuição.

Art. 53 - Os dependentes e agregados de associados que vierem a falecer, terão o direito a associarem-se como associados contribuintes, para fins únicos e exclusivos de participação nos convênios mantidos pela Associação.

Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" da Assembleia Geral.

Art. 55 - Este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Estatutária realizada aos vinte e cinco de maio de dois mil e dezesseis e entrará em vigor na mesma data.

Art. 56 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

Art. 57 - A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

Art. 58 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.


Osasco, 25 de maio de 2016.


JONATAS FRANCISCO CHAVES
Presidente da ANAPROCONF



download do Estatuto



Diretoria e Conselho Fiscal

Jonatas Francisco Chaves

Presidente

CREF4/SP

Fernanda Gabriela Vieira

Vice- Presidente

CREF3/SC

Roberto Tadao Magami Junior

1º Tesoureiro

CRF/SP

Euber Luciano Vieira Dantas

2º Tesoureiro

CRA/BA

Eugênia Wandeck Valle de Paiva

Secretária

CFF

Anderson Cadan Patrício Fonseca

Conselho Fiscal

CREF4/SP

André Medeiros Macedo

Conselho Fiscal

COREN/DF

Sandra de Castro Silva

Conselho Fiscal

CREF4/SP




CORPO DIRIGENTE

DIRETORIA
  • Presidente: Jonatas Francisco Chaves – CREF4/SP
  • Vice- Presidente: Fernanda Gabriela Vieira – CREF3/SC
  • 1º Tesoureiro: Roberto Tadao Magami Junior – CRF/SP
  • 2º Tesoureiro: Euber Luciano Vieira Dantas – CRA/BA
  • Secretária: Eugênia Wandeck Valle de Paiva – CFF
CONSELHO FISCAL
  • Anderson Cadan Patrício Fonseca – CREF4/SP
  • André Medeiros Macedo – COREN/DF
  • Sandra de Castro Silva – CREF4/SP